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ACSTJ de 14-01-1998
Livrança Aval Abuso de direito Prescrição
I - É irrelevante o facto de um avalista ter proposto assumir a responsabilidade do pagamento de apenas um terço do valor de uma livrança, já que ele é responsável da mesma forma que o subscritor pela totalidade do pagamento (art.ºs 77 e 32 da LULL).I - Abuso de direito só existe quando o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito. II - Até que se operasse a prescrição, o embargado podia instaurar a execução no momento que tivesse por mais conveniente, sem que a demora traduza abuso de direito.
Processo n.º 415/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
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