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ACSTJ de 14-01-1998
Reivindicação Ónus da prova Aquisição originária Presunção de propriedade Usucapião
I - Na acção de reivindicação cabe ao autor a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada.I - Não basta que o autor demonstre a aquisição derivada; é necessário provar a aquisição originária, isto é, que o direito já existia no transmitente. II - No entanto, se a favor do autor se verificar a presunção legal de propriedade, o pedido pode basear-se nela, tendo os réus que a ilidir. V - A verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. V - Para conduzir à usucapião, a posse tem de ter sempre duas características: pública e pacífica. VI - Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada, etc.) influem apenas no prazo. VII - Nos termos do § 2º do art.º 155 do Código da Contribuição Predial e domposto sobre andústria Agrícola 'as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade'.
Processo n.º 880/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
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