Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1998
 Escritura pública Força probatória Prova testemunhal Compra e venda Preço
I - As escrituras são documentos exarados pelos notários, nos limites da sua competência, com as formalidades legais. São, pois, documentos autênticos.I - Como tais, têm força probatória plena relativamente aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
II - Outra coisa é a verdade dos factos percebidos. Assim, constando de uma escritura que determinado preço foi pago - circunstância declarada perante o notário - ficou provado que a declaração foi feita, mas não que ela seja verdadeira.
V - Do mesmo modo, declarando-se o preço x, pode provar-se que, apesar disso, o preço foi y.
V - Não é essencial para a validade de uma venda a indicação de preço certo, como flui claramente do art.º 883 do CC, podendo as partes remeter a determinação do preço para mais tarde ou reportar-se simplesmente para o preço justo.
VI - Nada impede, então, que se invoque a prova testemunhal para se alcançar a fixação final e demonstrar a provisoriedade da indicação de certo preço numa escritura.
VII - Assim, a regra do referido art.º 394 do CC não tem alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses, quando, por exemplo, for verosímil que determinada convenção haja sido feita, quando houver um começo de prova escrita, quando se perder um documento, etc.
Processo n.º 845/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça