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ACSTJ de 14-01-1998
Arrendamento comercial Nulidade Abuso do direito Fiança
I - A sanção para a falta de redução a escritura pública de um contrato de arrendamento comercial é a nulidade, que tem o regime estabelecido no art.º 286 do CC.I - A invocação de uma circunstância que envolve interesses de ordem pública não pode constituir, só por si, abuso de direito. II - Não constitui abuso de direito a invocação da nulidade resultante da carência de forma obrigatória. V - Não é necessário que o abusador tenha consciência de que a sua acção é realmente abusiva, bastando que, na realidade, o seja. V - O excesso há-se ser manifesto, o que significa que deve ser clamorosamente ofensor da justiça, isto é, do sentimento jurídico socialmente dominante. VI - O fiador garante a satisfação do direito de crédito, de forma acessória, em relação à obrigação principal.sto é, a fiança não é válida se o não for a obrigação principal. Nisso se traduz o princípio da acessoriedade. VII - O art.º 632 do CC (invalidade da obrigação principal) reporta-se a casos de: - incapacidade na contracção da obrigação principal; - Falta de vontade ou vício dela por parte do devedor; - A situações de anulabilidade.
Processo n.º 861/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
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