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ACSTJ de 14-01-1998
Sociedade comercial Princípio da especialidade Abuso do direito
I - O princípio da especialidade, emanante do art.º 160 do CC, traduz-se na prática de actos adequados ao escopo, à razão de ser da pessoa colectiva. A 'especialidade' emerge, pois, do respectivo fim.I - Tal princípio esbate-se no âmbito das sociedades comerciais, quando o n.º 4 do art.º 6 do CSC exara que as cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade. II - O abuso no exercício de um direito constitui uma impostação objectiva, de modo que nem é necessário que o abusador tenha consciência de que a sua acção é realmente abusiva, bastando que, na realidade, o seja. V - O excesso há-de ser manifesto, o que significa que deve ser clamorosamente ofensor da justiça, isto é, do sentimento jurídico socialmente dominante. V - Nesta linha, ofende manifestamente os deveres de lealdade à parte contrária (boa fé), as regras de decência (bons costumes) ou o fim social e económico, quem se coloca numa situação que neutraliza, anula, o seu preexistente direito.
Processo n.º 883/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
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