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ACSTJ de 14-01-1998
Acção de demarcação Arbitramento Quesitos
I - A conferência a que alude o n.º 2 do art.º 1058 do CPC/62, a realizar no local da questão, pressupõe a inexistência de títulos ou a falta de determinação dos limites do prédio ou da área pertencente a cada proprietário.I - Se os títulos determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, a questão fica resolvida; se os títulos não contiverem aqueles elementos, então, e só então, é que se torna pertinente a realização da conferência prevista no n.º 2 do citado art.º 1058. II - Nessa conferência, tenta-se obter, dos interessados, acordo quanto à almejada linha divisória. V - Falhando a tentativa de acordo, seguem-se os termos prescritos no n.º 3 daquele artigo, podendo qualquer dos interessados indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória. V - Havendo alguma contestação, os autos seguem, a partir desse momento, sem mais articulados, os termos do processo Sumário ou ordinário, conforme o valor. VI - Como na acção de demarcação o arbitramento não tem que ser requerido, porque faz parte integrante do processo, também os interessados não são obrigados a formular quesitos. VII - Não é, porém, o disposto no n.º 2 do art.º 1053 que há-de retirar-lhes a faculdade de os formularem, se forem oportunos e susceptíveis de contribuírem para a aclaração da correspondência entre o teor documental e eventuais pontos concretos de referência existentes no terreno.
Processo n.º 900/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
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