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ACSTJ de 21-09-2000
Falência Reclamação de créditos Graduação de créditos Valor da causa Alçada Recurso Admissibilidade
I - No domínio da legislação anterior ao CPEREF até ao trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos, a alçada do tribunal é de aferir pelo valor de cada um dos créditos de que se recorra, sem qualquer interferência dos restantes; depois de graduados os créditos e sempre que não esteja em causa a existência de qualquer crédito, então o valor da causa para efeito de recurso, será o da soma dos créditos verificados e graduados. II - Considerando que ainda não transitou a sentença de graduação de créditos, uma vez que o valor do crédito reclamado pela recorrida no momento da reclamação era inferior ao da alçada da Relação e que a sucumbência dos recorrentes é inferior ao valor da alçada da Relação, no respeitante aos créditos reclamados pela recorrida, do seu reconhecimento e graduação decididos pela Relação, não podiam os recorrentes interpor recurso para este Supremo Tribunal.V.G.
Revista n.º 2153/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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