Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1998
 Cheque Revogação
I - O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.I - Assim, na base da emissão de um cheque, há sempre, a par de uma relação de provisão, em que são postos à disposição de alguém fundos que se conservam na posse do Banco, uma convenção de cheque, estabelecida entre o sacador e o Banco, através da qual os fundos disponíveis são utilizados por meio de cheque, ou, por outras palavras, 'mediante a qual se estabelece uma delegação de pagamento'.
II - Quanto à revogação do cheque, dispõe o art.º 14 da LUCh que 'só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação'.
V - Portanto, dentro do prazo de vinte dias, a revogação do cheque emitido em Portugal e pagável emtália não produz efeitos nas relações entre o sacador e o Banco sacado (art.º 29,I, daquela lei).
V - Significa isto apenas que o sacador não está obrigado a obedecer à ordem de revogação, não que não possa observá-la. Se pagar, pagará bem, mas nada obriga a fazê-lo. Nisto se esgota o alcance da norma referida.
VI - Por outra parte, o portador do cheque conserva todos os direitos inerentes à sua posição contra o sacador, endossantes e avalistas.
Processo n.º 200/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques