Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1998
 Chamamento à autoria Contestação Junção de documentos
I - Da combinação do disposto nos art.ºs 486 n.º 1 e 327 n.º 2 do CPC de 1961 não podem restar dúvidas de que a lei, embora processando o incidente de chamamento à autoria dentro da acção respectiva, impõe que se façam em separado e em momentos próprios as defesas do réu nesses dois processados, sendo que, sem mais, a defesa num não se estende ao outro.I - Os documentos juntos com o requerimento de chamamento à autoria não podem funcionar como contestação na acção.
II - Se a doutrina e alguma jurisprudência tenderam a admitir a contestação por mera junção de documentos, com a redacção dada ao art.º 488 do CPC de 1961 pelo DL 242/85 de 9-07, tal solução não é hoje tão líquida.
V - Na verdade, com a obrigação de na contestação se 'especificar os factos contidos no articulado que considera provados e aqueles cuja prova se propõe fazer', o legislador parece querer ter dito que a contestação, para como tal poder ser atendida, tem de integrar os seus dois sentidos possíveis, o formal e o material.
V - Assim, e ainda que se entenda ou possa entender, hoje, que ainda é possível a contestação por documentos, sempre esta tem de satisfazer minimamente o disposto no actual art.º 488 n.º 1 do CPC de 1961, isto é, e designadamente, para além do seu aspecto material integrado por documentos deve satisfazer o aspecto formal nele exigido, e deverá ser apresentada no prazo que para tal lhe for assinado.
Processo n.º 16/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira