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ACSTJ de 14-01-1998
Investigação de maternidade Investigação de paternidade Ministério Público Competência
I - No campo da investigação judicial de maternidade ou paternidade, a representação dos menores pelo MP será de exercício facultativo ou imperativo, conforme se esteja no domínio da 'acção comum de investigação' ou no domínio da 'acção oficiosa de investigação', respectivamente.I - Naquela o MP actua quando o entende dentro da menoridade do investigante (art.ºs 1869 a 1873) e, nesta, o MP está obrigado a fazê-lo dentro dos primeiros dois anos de vida do investigante seja qual for o entendimento que sobre tal tenha esta entidade, verificado que esteja o circunstancialismo previsto nos art.ºs 1808 a 1813 do CC e nos art.ºs 1864 a 1868 do mesmo diploma legal. II - O disposto no art.º 1867 do CC (investigação com base em processo crime) é ainda um caso de obrigatoriedade para o MP de instauração da acção de investigação. V - Numa ou noutra dessas acções o MP busca a sua competência orgânica, as suas atribuições para representar o menor ou incapaz investigante, no disposto nos art.ºs 3 e 5 da sua lei orgânica e não no CC. V - O facto de a mãe do menor o poder representar na instauração da acção comum de investigação e tal vir expressamente consagrado no CC - art.º 1870 - não afasta o paralelo poder ou atribuição do MP. VI - O prazo de dois anos só se coloca para o exercício da investigação judicial oficiosa ou obrigatória resultante de 'averiguação' de igual natureza - art.ºs 1808 e 1809 do CC.
Processo n.º 834/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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