Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-01-1998
 Cúmulo jurídico de penas Pena suspensa
I -O art.º 495, n.º 2, do CPP, na redacção do DL n.º 317/95, de 28/11, não tem aplicação quando as infracções estão em concurso entre si, visto que deste caso trata o art.º 471, n.º 2, daquele Código.
II - Consequentemente, pode o tribunal da última condenação proceder ao cúmulo jurídico com outras penas em que o arguido fora anteriormente condenado, apesar de uma das penas parcelares ter sido suspensa na sua execução e de esta ter sido imposta por tribunal diferente daquele, sem que este tribunal tivesse revogado a suspensão.
Processo n.º 1137/97 - 3.ª Secção Relator: Brito Câmara