Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-01-1998
 Imparcialidade Juiz Homicídio qualificado
I -A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) relativa à interpretação do art.º 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é no sentido de que o simples facto de um juiz ter tomado decisões num processo, anteriormente ao julgamento, não pode ter-se como justificação válida para apreensões ou receios quanto à sua imparcialidade, tudo dependendo da extensão e natureza das medidas adoptadas.
II - Se o juiz não interveio no inquérito nem na instrução, não é razoável aceitar que, pelo simples facto de ter proferido um despacho, já na fase de julgamento mas antes deste, reapreciando a situação de prisão preventiva do arguido, tenha ficado inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade. Daí que não possa assacar-se-lhe um pre-juízo sobre o fundo, mostrando-se, assim, não fundadas as apreensões do recorrente.
III - Tendo o arguido feito uso de um revólver, de que era detentor e proprietário, fora das condições estipuladas na autorização do Comando Distrital da PSP, com aquele disparando seis tiros, sendo que dois atingiram a ofendida na cabeça e que um deles foi desferido com a vítima de costas, e que com esta crivada de balas e já sem vida, o arguido ainda a arrastou pelo chão, durante cerca de dez metros, após o que a atirou para o interior de uma fossa recolocando a tampa que previamente havia retirado para a introdução do corpo, provocando-lhe lesões no couro cabeludo, tal modo de execução do crime revela uma notória insensibilidade do arguido, constituindo-se este autor de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos art.ºs 131 e 132, n.º 1, do CP.
Processo n.º 877/97 - 3.ª Secção Relator: Lopes Rocha