Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-01-1998
 Reenvio Tribunal competente Juiz Impedimento Cúmulo de penas Nulidade de acórdão
I - Constitui violação das regras de competência dos membros do tribunal colectivo, a integração neste, de juízes que estavam legalmente impedidos de intervir no julgamento por virtude do reenvio do processo.
II - Com efeito, ordenado o reenvio na sequência da anulação de julgamento, é legalmente retirada a competência (ou estabelecida uma desafectação de jurisdição) aos juízes que nele intervieram, em ordem a que no novo julgamento se garanta que a reapreciação seja feita por um órgão jurisdicional diverso.
III - É esse órgão jurisdicional, alterado na sua individualização concreta, que tem competência para depois, em função desse novo julgamento e como tribunal da última condenação, efectuar o correspondente cúmulo jurídico.
IV - Este deve ser realizado pelo tribunal da última condenação e, na composição concreta do respectivo tribunal colectivo, não poderão intervir os juízes que intervieram no julgamento anulado.
V - Na determinação da pena única a aplicar em cúmulo jurídico, deverão ser considerados em conjunto, quer os factos quer a personalidade do agente, não bastando invocar essa personalidade em abstracto, sem qualquer indicação das suas características, sob pena de nulidade do respectivo acórdão.
Processo n.º 1221/97 - 3.ª Secção Relator: Nunes da Cruz