Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-09-2000
 Transporte marítimo Transitário
I - O contrato de prestação de serviço pode ter por conteúdo o acordo pelo qual uma pessoa se encarrega de proceder, no interesse da outra, ao transporte de mercadoria de um local para outro, o que sucederá naqueles casos em que não tiverem verificação os tipos legais específicos previstos nos artigos 366 e ss. do CCom, contrato de transporte de mercadoria por mar, os contratos previstos em Convenções internacionais e da Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada.
II - Quando no art.º 1 do DL 43/83, de 25-01, se fala em recepção de mercadorias, só pode estar em causa esses serviço quando tem lugar na área geográfica a que respeitam os condicionamentos da actividade transitária que esse diploma institui, i.e., quanto a bens ou mercadorias cuja recepção ocorre em Portugal.
III - Nada obsta a que o transitário assuma a obrigação de planificação e controle do transporte de uma grua de Lisboa para Luanda. V.G.
Revista n.º 1950/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos