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ACSTJ de 08-01-1998
Associação criminosa Comparticipação
I - São elementos do crime de associação criminosa: a) pluralidade de pessoas; b) uma certa duração; c) um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; d) uma qualquer formação de vontade colectiva e e) um sentimento de ligação por parte dos membros da associação. II - Para que haja verdadeiramente uma associação criminosa, o legislador exige três elementos essenciais: a) o elemento organizativo; b) o elemento de estabilidade associativa e c) o elemento da finalidade criminosa. III - Para que haja organização criminosa com carácter de permanência, não é essencial que ela tenha uma sede, um lugar determinado de reunião. Não é mesmo essencial que os seus membros se reúnam e nem sequer que se conheçam. Não é preciso que tenham um comando ou uma direcção que lhe dê unidade e impulso, nem que possua qualquer convenção reguladora da sua actividade ou da distribuição dos seus encargos e lucros. IV - Assim, para demonstrar a existência da associação basta haver um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência, ou ao menos, o propósito de ter esta estabilidade. V - O que caracteriza fundamentalmente a associação criminosa e a distingue da comparticipação é a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta que já não está imanente na comparticipação, embora o fim, num e noutro instituto, possa ser o mesmo.
Processo n.º 1042/97 - 3.ª Secção Relator: Costa Pereira
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