Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-01-1998
 Jovem delinquente
Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social.
Processo n.º 1077/97 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira