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ACSTJ de 08-01-1998
Meios de prova Tráfico de estupefacientes Agravantes
I - Os meios enganosos só poderão ser considerados ofensivos da integridade física ou moral das pessoas e como tais proibidos, se causarem perturbação da liberdade da vontade ou da decisão. II - Assim, não há qualquer meio enganoso quando agentes 'encobertos' da PSP se fazem passar por interessados na aquisição de droga - 'heroína' - afim de atraírem a si quem na prática continuada desse crime vinha agindo clandestinamente e desmascararem quem dissimuladamente se entregava ao tráfico de droga, já que, não desencadearam nem provocaram o crime, mas simplesmente fizeram emergir e precipitaram o termo, com o abandono no local de um abundante lote de droga que os arguidos destinavam à venda e que sempre venderiam nesse dia ou dias mais tarde. III - Não se justifica a eliminação da circunstância prevista na alínea c), do art.º 24, do DL 15/93, de 22-01, quando a quantidade da droga em causa é de (488,547 grs. de heroína e 2,752 grs. de cocaína) o que objectivamente inculca que o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
Processo n.º 1208 - 3.ª Secção Relator: Costa Pereira
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