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ACSTJ de 08-01-1998
Recurso Rejeição Inconstitucionalidade
I - O n.º 3, do art.º 412, do CPP, exige que as conclusões revistam a forma articulada, o que bem se compreende, pois são elas que definem o âmbito do recurso. II - A dedução das conclusões por artigos destina-se a permitir ao tribunal de recurso uma rápida e fácil percepção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si. III - Quando o recorrente não dá forma articulada às conclusões da sua motivação, as mesmas não podem ser consideradas. IV - Esta omissão equivale à falta de motivação, o que leva à rejeição do recurso. V - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas àquele texto. VI - Assim, não tendo o recorrente, quando recorre apenas da matéria de direito, indicado as normas violadas na motivação, fazendo-o apenas nas conclusões, essa indicação é totalmente irrelevante, levando à rejeição do recurso. VII - O art.º 433, do CPP, não é inconstitucional.
Processo n.º 1378/97 - 3.ª Secção Relator: Abranches Martins
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