|
ACSTJ de 08-01-1998
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - Para que se verifique o ilícito p. e p. pelo art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, é necessário uma considerável diminuição da ilicitude. Para que esta se tenha por demonstrada importa que se concretizem os itens por onde passa ou nos quais se radica, quais sejam, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade da acção ou as suas circunstâncias e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Sendo que o elemento 'quantidade', por si só, não influencia a qualificação do ilícito como tráfico de menor gravidade.
Processo n.º 974/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
|