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ACSTJ de 07-01-1998
Sentença Fundamentação Provas Princípio da livre apreciação da prova
I -O n.º 2, do art.º 374, do CPP, não obriga a indicar todas as provas produzidas na audiência, mas apenas as que 'serviram para formar a convicção'. Se uma ou outra, particularmente desprovida de carácter vinculado, não pesou na formação da convicção do tribunal, não é obrigatório indicá-la. II - O STJ não pode exercer censura sobre o desempenho que o tribunal de instância faz sobre a apreciação das provas, à luz do art.º 127, do CPP, ou seja, segundo a sua livre convicção ainda que temperada pelas regras da experiência comum. III - Uma das formas de apreciação da prova é justamente a não atendibilidade daqueles meios que, no entender do tribunal, não concorrem para formar a sua convicção, depois expressa na enumeração dos factos provados e não provados.
Processo n.º 1209/97 - 3.ª Secção Relator: Lopes Rocha
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