Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-01-1998
 Tráfico de estupefacientes Bando Tráfico de menor gravidade Pressupostos
I - A previsão do art.º 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, aponta, na óptica do tráfico de menor gravidade, para uma situação em que a ilicitude (objectiva) do facto se mostra consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude material pressuposta nos art.ºs 21 e 22, do mesmo diploma, exemplificando, depois, a norma com circunstâncias factuais susceptíveis de influírem no preenchimento daquela cláusula geral, tais como os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - Para qualificar o tráfico como de menor gravidade não releva a toxicodependência do arguido, que é pertinente à culpa e não directamente à ilicitude do facto, não assumindo também relevância especial a quantidade diminuta da droga apreendida ou a ausência de prova de quantas transacções foram efectuadas, no caso de ter sido provada matéria de facto que permita concluir pela intensidade da conduta delituosa e pelo seu modo de execução, em afastamento de uma ilicitude consideravelmente diminuída.
III - Cometeu um crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25, do referido diploma, o arguido que: - não praticou um único acto de tráfico, mas actividade de tráfico; - traficou com drogas muito nefastas (a heroína e a cocaína); - para exercer a actividade, deslocava-se a Espanha, em busca de drogas; - utilizou e detinha as objectos próprios de quem trafica (balanças, ovos de plástico, recortes de plástico para embalar a droga, papel de alumínio e de celofane, espelho, etc.); - com o amoníaco purificava a cocaína e preparava uma mistura de cocaína e heroína; - algumas vezes se serviu de outra pessoa para fazer chegar a droga ao consumidor.
IV - O bando é, no fundo, um grupo social não institucionalizado, em que aparece uma relativa autonomia sociológica e psicológica, interessando, devido às suas características de potencial factor de criminalidade, à criminologia, agora também considerado, através da al. j), do art. 24, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo direito penal.
V - A agravação da al. j), do art.º 24, do DL 15/93, pressupõe uma entidade que se distingue dos seus elementos, ou seja, o bando há-de servir de referente à existência de membros, capazes de accionarem a específica perigosidade que naturalmente decorre da existência daquele grupo social que, obviamente, por si mesmo, não integra qualquer tipo de crime autónomo, como acontece nas associações criminosas (art.º 28, do DL acima referido).
Processo n.º1293/97 - 3.ª Secção Relator: Virgílio Oliveira