Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-01-1998
 Furto Tentativa impossível
I - Se o crime de furto não se consumar por inidoneidade do meio empregado pelo agente, mas esta não for manifesta, a conduta do arguido é punível como tentativa.
II - Se o arguido quebrou o vidro de uma janela de um cartório paroquial, correu os fechos que cerravam aquela, levantou a parte inferior da mesma, com o propósito de se apoderar de dinheiro e certos objectos, e não atingiu os seus desígnios por a janela em causa estar protegida interiormente com grades, que não lhe permitiam a entrada no referido local, e das quais ele só se apercebeu no momento em que actuou da forma descrita, usou meio idóneo ou apto para consumar o crime de furto, que se tornou depois inapto dadas as circunstâncias, verificando-se, assim, uma inidoneidade superveniente que se integra no conceito de inidoneidade relativa (não manifesta).
III - Por outro lado, a conduta do arguido demonstrou perigosidade em relação ao bem jurídico protegido pela ordem jurídica, pelo que merece ser punido.
IV - No circunstancialismo traçado no pontoI há que concluir pela existência de uma situação de tentativa impossível punível.
Processo n.º 1030/97 - 3.ª Secção Relator: Mariano Pereira