|
ACSTJ de 07-01-1998
Junção de documento Cheque sem provisão Elementos da infracção
I - Para lograr a junção de um documento que não foi entregue durante o inquérito ou na fase de instrução, o apresentante tem o ónus de alegar e provar que não lhe foi possível apresentá-lo no prazo legal. II - No entanto, o tribunal pode admitir o documento que revele interesse para a descoberta da verdade material, condenando o apresentante em custas pela apresentação tardia. III - Falta um elemento objectivo para que se conclua que os factos integram o crime de emissão de cheque sem cobertura, p.p. pelos art.ºs 23 e 24, do Decreto 13004, de 12-01-27, se um cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido com a declaração inscrita no verso 'pagamento recusado por ordem do sacador'.
Processo n.º 1257/97 - 3.ª Secção Relator: Augusto Alves
|