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ACSTJ de 21-09-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, incluindo pois, o lucro cessante, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provadas. II - Provando-se nas instâncias que a autora, na data do acidente tinha 48 anos de idade, perdeu o emprego, onde ganhava PTE 90.000,00 mensais líquidos, tendo, porém, já recebido de salários de 11-01-92 a 17-09-93, a quantia de PTE 545.116,00 e 16.838,50 de transportes estando a receber uma pensão anual de PTE 190.098,00, tendo dificuldade em arranjar emprego, considerando a incapacidade parcial e permanente que lhe foi fixada em 15%, tem-se como equitativo fixar a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela autora em PTE 14.000.000,00. III - Tendo em conta que a autora, em consequência do acidente atravessou um calvário de sofrimento desde a data do acidente em 10-01-91, pelo menos até 01-06-93, altura em que foi operada pela 2.ª vez, tem-se como adequada a quantia de PTE 3.000.000,00 como reparação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora.V.G.
Revista n.º 2033/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
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