Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-12-1997
 Determinação da pena Fins das penas
I - A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente.I - A primeira - a de prevenção geral positiva ou de integração - é a finalidade primordial a prosseguir, pelo que a segunda - a de prevenção especial positiva - nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
II - Por sua vez, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, também nunca pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, que o princípio da culpa, justamente salvaguarda (nulla poene sine culpa); logo, a pena jamais pode exceder a medida da culpa ou o máximo que a culpa do agente consente, independentemente de assim se conseguir ou não atingir o grau óptimo da protecção dos bens jurídicos.
V - Desta forma, o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente, é o que se define entre aquele mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e o máximo consentido pela sua culpa.
V - A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que no caso concreto não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
Processo nº 1.228/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias