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ACSTJ de 18-12-1997
Sentença Fundamentação Recursos Assistente Legitimidade
I - A expressão 'enumerar' referida no art.º 374, n.º 2, do CPP, não se compadece com uma indicação de referência para uma peça processual, ainda que se refira que 'a mesma é dada por reproduzida para todos os efeitos legais', antes exige que se mencione, por transcrição, os factos que se consideram provados ou não provados.I - Na generalidade dos casos, a violação de tal preceito tem como consequência a nulidade da decisão.II- Todavia, tendo o acórdão procedido no historial do relatório à indicação pormenorizada da matéria de interesse da contestação-crime, do pedido cível e da contestação a este, por forma a permitir saber com segurança qual a matéria de facto que não foi considerada como provada pelo colectivo, reveste tal situação a forma de mera irregularidade.V- Havendo no acórdão sob recurso uma posição de análise dos factos provados conducente à existência de concorrência do comportamento da vítima para a produção do resultado, tem o assistente legitimidade, para recorrer nessa qualidade, do enquadramento jurídico-penal efectuado. V - Já o mesmo porém não se passa com o aspecto relativo ao pedido de agravação da pena, uma vez que, nos moldes em que se acha estruturado o nosso sistema penal, ao assistente não é conferido o direito de pedir ou de discordar da medida da pena aplicada a um arguido, pois não tem nisso um interesse directo e legalmente protegido, nem é, por qualquer forma, afectado pela decisão fixadora da pena. VI- A renúncia ao procedimento criminal por parte de determinado Estado decorrente da Convençãonternacional de Extradição e da Convenção Europeia de Entre-Ajuda, não implica que os Tribunais Portugueses se encontrem impedidos de aplicar a lei penal estrangeira, na hipótese de esta se apresentar como concretamente mais favorável, em harmonia com o princípio geral consignado no n.º 4, do art.º 2, do CP.
Processo n.º 648/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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