Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-12-1997
 Tráfico de estupefacientes Tráfico qualificado Bando
I - A figura do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes actuando 'de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções', que embora mais graves - e portanto mais censuráveis - do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir 'uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes'.I - Tendo ficado provado: - Que entre Maio e fins de Dezembro, os arguidos com especial incidência no período de Maio a Setembro, venderam diversos produtos estupefacientes num acampamento junto a uma lixeira, que se tornou um centro de distribuição de droga na região de Aveiro, atraindo compradores provenientes de Vouzela e Águeda que afluíam diariamente às dezenas, para esse efeito, afluxo que só diminuiu após a realização de uma terceira busca, da prisão dos arguidos e de uma continuada vigilância policial; - Que os arguidos utilizavam os seus filhos menores quer para contactar os compradores, quer para ir buscar droga que lhes vendiam, quer para proceder à sua venda; - Que os arguidos usaram o mencionado acampamento da lixeira como base para procederem à venda de droga a terceiros, actuando de forma organizada, protegendo-se mutuamente, controlando a aproximação quer dos compradores, quer da polícia, vigiando os locais onde se encontrava escondida a droga, utilizando armas de fogo para evitar qualquer tentativa de furto da droga pelos consumidores, para intimidarem a polícia e dar alarme da sua aproximação; - Que actuavam em grupo, pelo menos com a colaboração doutro membro do grupo, fazendo modo de vida da compra e/ou revenda de droga, praticam aqueles um crime de tráfico agravado, p.p. nos art.ºs 21, n.º 1 e 24, als. b), i) e j), do DL 15/93.
Processo n.º 918/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes