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ACSTJ de 18-12-1997
Furto Furto qualificado Arrombamento
I - Um rádio incorporado num veículo é um seu assessório ou parte integrante, e não coisa nele transportada, pelo que a sua subtracção não integra a qualificativa decorrente da al. g), do n.º 1, do art.º 297, do CP de 1982.I - Tendo-se o arguido todavia introduzido numa viatura para o furtar, mediante a utilização de objecto não apurado, com o qual logrou abrir a porta do lado direito da viatura, pratica o mesmo um crime de furto, qualificado pela al. d), do n.º 2, daquele preceito, já que aquela sua conduta integra o conceito de arrombamento.
Processo n.º 1308/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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