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ACSTJ de 18-12-1997
Burla Elementos da infracção Infidelidade
I - No crime de burla, a pessoa que utiliza o artifício fraudulento tem de ser distinta daquela que é enganada, sendo pura ficção, sem apoio na realidade jurídica, tentar proceder-se à distinção entre o facto de o arguido ter agido como gerente da sociedade 'X' e o facto de se entender como fraudulentamente enganada a sociedade 'Y', sendo o arguido gerente de ambas.I - Tendo ficado provado que foi propósito daquele beneficiar a firma 'X' de que também era gerente em detrimento da firma 'Y', o ilícito criminal por si cometido só pode ser o de infidelidade do art.º 319, do CP de 1982, ou art.º 224, do CP de 1995, crime este que no entanto só é punível, se o prejuízo patrimonial for importante e se a conduta do agente tiver resultado de grave violação dos deveres por ele assumidos de dispor, administrar, ou fiscalizar os interesse patrimoniais alheios.II- Embora a lei não refira o que se deva entender por 'prejuízo importante', deverá considerar-se como correspondendo, pelo menos, ao de 'valor elevado' da lei actual.
Processo n.º 970/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira Tem voto
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