|
ACSTJ de 18-12-1997
Tráfico de estupefacientes Pena de expulsão Traficante-consumidor
I - Não se pode considerar traficante-consumidor o arguido que tem na sua posse 29,386 grs. de heroína e 10,046 grs. de cocaína, e que alcançou com a venda de estupefacientes, do tipo do apreendido, alto proveito.I - A factualidade de que depende a expulsão de estrangeiro, e que tem a natureza de pena acessória, para ir à sentença, deve constar da acusação e da pronúncia.II-ndependentemente desta omissão de pronúncia, sempre a decisão de expulsão de estrangeiro deve pautar-se por uma exigente necessidade social imperiosa, de tal forma que seja respeitado 'um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do requerente ao respeito da sua vida privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais'.II- A pena de expulsão não é de aplicação automática.
Processo n.º 958/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
|