Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-12-1997
 Tráfico de estupefacientes Regime jurídico dos jovens delinquentes Pena de expulsão
I - Na previsão do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, estão incluídos os casos dos art.ºs 21 e 22, em que a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.I - O regime deste artigo não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, avaliada globalmente.II- No domínio do tráfico de menor gravidade não releva unicamente a quantidade de droga detida para venda em certo momento, nem deve conceder-se a esse elemento valor preponderante. Tudo depende da consideração e apreciação conjunta dos factores referidos no citado art.º 25 (e eventualmente de outros ligados à ilicitude do facto).V- Não pode considerar-se diminuta a quantidade de 4,680 grs. de heroína.
V - A atenuação especial do art.º 4, do DL 401/82, de 23-09, não é de aplicação automática, sendo essencial a demonstração de que um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem delinquente o afastamento do crime. Para aplicação da mesma é necessário que haja razões sérias, válidas e fundamentadas para convencer o tribunal que da atenuação especial resultarão vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
Processo n.º 1082/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz