Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-12-1997
 Recurso Prazo Caso julgado
I - Se o arguido, detido, pretender beneficiar do alargamento do prazo a que lhe refere o n.º 2, do art.º 104, do CPP, para a interposição de recurso, tem de alegar em momento próprio que o facto daquele prazo correr em férias prejudica a sua defesa.I - A pura e simples aplicação dos princípios e normas que regem o caso julgado no processo civil ao processo penal não se afigura legítima. No entanto, não pode de uma forma absoluta coarctar-se o recurso ao processo civil nesta matéria, mas o que será indispensável é encontrar um critério que, entrando em linha de conta com as especialidades do processo penal, imponha alguns limites à aplicação em processo penal das normas do processo civil.
Processo n.º 1335/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira