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ACSTJ de 21-09-2000
Documento Força probatória Terceiro
I - A força probatória dum documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem. II - Não se estando perante a invocação dum documento, como prova plena, feita pelo declaratário contra o declarante, em relação a terceiros o documento é livremente apreciado pelo julgador.N.S.
Revista n.º 1869/00 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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