Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-12-1997
 Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Prova pericial Matéria de facto Requisitos da sentença Princípio in dubio pro reo
I - Só existe erro notório na apreciação da prova quando resulta do texto da decisão que se retirou de um dado facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.I - Não pode o recorrente demonstrar esse erro quando se limita a discutir o valor atribuído pelo tribunal a esta ou àquela prova e a conceder a essa prova um valor diferente, que conduziria na sua óptica a decisão diversa.II- A circunstância de não ter sido apreendido e examinado o instrumento de agressão não inibe o tribunal de, recorrendo a outras provas (e valorando, designadamente, as declarações do assistente, o relatório do exame de fls. 89, a observação visual da cicatriz e o próprio teor da contestação), chegar à referida conclusão.V- Constando a aludida cicatriz de um exame pericial, que é um meio de prova, e sendo todos os meios de prova «examinados» em audiência (art.º 355, n.º 1, do CPP), nada impede o tribunal (e os sujeitos processuais) de examinar esse meio de prova, através da visualização da mesma, tanto mais que até podia divergir do juízo dos peritos, desde que fundamentasse essa divergência (art.º 163, n.º 2, do CPP).
V - Na lei nada obriga que conste da acta a visualização da cicatriz. E muito menos obriga a que fiquem a constar da acta as conclusões que cada um dos juízes extraiu de tal visualização, que é apreciada livremente pelo tribunal (art.º 127, do CPP). VI- A intenção de matar constitui matéria de facto, subtraída aos poderes de cognição do Supremo. VII- O colectivo só é obrigado a enumerar os factos com interesse para a decisão da causa e não se lhe impõe que enumere factos já prejudicados pela decisão respeitante a outros. VIII-O princípio in dubio pro reo é relativo à prova, à matéria de facto, estando a sua aplicação excluída dos poderes de cognição do Supremo.
Processo n.º 930/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes