|
ACSTJ de 17-12-1997
Alteração substancial dos factos Procedimento
I - No silêncio da lei quanto ao comportamento processual a adoptar na hipótese do n.º 1 do art.º 359, do CPP - não havendo acordo dos intervenientes quanto à continuação do julgamento pelos novos factos - afigura-se mais correcta a solução da extracção de certidão de todo o processado (para o MP proceder pelos novos factos), que a da remessa dos próprios autos, estando estes já qualificados como processo comum.I - A posição legitimamente assumida pelo arguido, de não aceitar a continuação do julgamento pelos novos factos, impossibilita o julgamento imediato não só no que concerne aos factos novos como também quanto aos da actual acusação, por estes serem elementos essenciais comuns a ambos os tipos de crime, que se apresentam, deste modo, numa relação de interferência. II - A solução adoptada (não prolação de sentença) corresponde tão só a protelamento da decisão final (sobre a factualidade que vier a ser definitivamente apurada e que poderá eventualmente coincidir com os factos da actual acusação); este protelamento tem em vista, como é de todo evidente, tão só a real eficácia das garantias de defesa do arguido, possibilitando-lhe exercer cabalmente os seus direitos de defesa.
Processo n.º 1347/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
|