Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-12-1997
 Apoio judiciário Tempestividade Recurso Regime
I - O recurso da decisão sobre o apoio judiciário não obedece, no seu regime, à disciplina dos recursos em processo penal, mas ao regime que decorre do DL n.º 387-B/87, de 29/12, nomeadamente do seu art.º 39, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/96, de 3/9.I - Tal regime tem como consequência não paralisar a formação do caso julgado da decisão do processo.II- O que releva para efeitos de apoio judiciário é que ainda não haja decisão final, subsistindo a necessidade de defesa de posições processuais por parte do pretendente ao apoio.V- Proferida decisão final, sem que antes tenha sido solicitado o apoio judiciário, impõe-se, como essencial ao julgamento da pretensão do apoio, que o pretendente enuncie as razões por que pede, entre as quais o meio processual de que tem necessidade de se socorrer e para o qual carece dos meios económicos - se pretende suscitar algum incidente, se pretende recorrer, etc. - para que o tribunal possa ajuizar, no caso concreto, se o pedido pode passar no despacho liminar ou não e se a final pode ou não ser concedido, sob pena de indeferimento.
Processo n.º 392/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira