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ACSTJ de 21-09-2000
Execução Bens comuns do casal Inventário Separação de meações Tornas
I - É indubitável que o procedimento previsto no art.º 825, do CPC, tem em vista evitar que seja afectado pela execução o património do cônjuge que não responde pelo crédito exequendo; mas nunca poderá servir para, através de acordos entre os interessados, defraudar os direitos dos credores, nomeadamente o do exequente. II - Assim, se na conferência de interessados estes acordam em que o bem penhorado fique a preencher o quinhão do cônjuge, e o valor dos restantes não é suficiente para garantir o crédito exequendo, declarando o executado que já recebera em mão as tornas, não pode deixar de ser obrigatório o depósito das tornas, transferindo-se para ele a penhora que incidia sobre o objecto da partilha, nos termos do art.º 823, do CC, considerando-se ineficaz o eventual pagamento ao interessado executado. III - Situações como esta só ficarão eficazmente salvaguardadas se o credor puder usar da faculdade conferida aos interessados, por aplicação extensiva dos termos do n.º 3 do art.º 1378, do CPC, de pedir que, transitada a sentença homologatória da partilha, se proceda, no mesmo processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor (tornas) até onde seja necessário para o pagamento das tornas.N.S.
Revista n.º 1695/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
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