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ACSTJ de 17-12-1997
Abuso de liberdade de imprensa Unidade de infracções Indemnização Danos não patrimoniais
I - O direito à informação (tanto de informar como de ser informado) não é hierarquicamente superior ao direito à honra: ambos são direitos fundamentais das pessoas, reconhecidos e garantidos, a idêntico título, na CRP (v. art.ºs 1, 2, 25, n.º1, 26, n.º 1, 37 e 38), pelo que a solução do eventual conflito entre os dois só pode encontrar-se pela via do compromisso, segundo o princípio da proporcionalidade, e não através de critérios que, atendendo, nomeadamente, à maior ou menor gravidade do dano, reconheçam, aprioristicamente, a prevalência de um qualquer deles sobre o outro.I - Por outro lado, o direito à informação é, estritamente, o direito de dar e tomar conhecimento de factos verdadeiros ou, justificadamente, havidos como tais.II- Quando se está perante uma só resolução e um só tipo legal violado, embora por várias vezes (tantas quantos os actos em que, sucessivamente, se desdobra a acção típica), não se ultrapassa, em princípio, o domínio da unidade comum de infracçõesV- Comete um crime de «abuso de liberdade de imprensa», p. p. pelos art.ºs 25 e 26, do DL n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, 164, n.º 1, 167, n.º 2, 168, n.º 2, e 437, n.º 1, al. a), do CP de 1982, e 180, n.º 1, 183, n.º 2, 184, 132, n.º 2, al. h), e 386, n.º 1, al. a), do CP de 1995, o arguido que fez publicar num jornal semanário regional, do qual era jornalista e director, uma série de artigos, da sua autoria, em que imputava ao assistente, funcionário, por causa das suas funções, factos objectivamente ofensivos da honra, bom nome e consideração daquele, alguns deles constitutivos de ilícitos penais, sem provar que tivesse realizado o que quer que fosse no sentido de obter confirmação de veracidade das informações que lhe chegaram nem, sequer, que estivesse convencido da verdade das imputações que fez. V - Ponderadas a significativa gravidade das ofensas e dos prejuízos não patrimoniais causados, o dolo (directo, intenso e persistente) do arguido e a situação económica deste (remediada), da sociedade proprietária do semanário regional (com 10 trabalhadores ao serviço do jornal) e do assistente (desafogada), deve ser fixada em 2.000.000$00 a indemnização a pagar, solidariamente, pelo primeiro e pela referida empresa ao demandante civil.
Processo n.º 516/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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