|
ACSTJ de 17-12-1997
Categoria profissional
I - A categoria profissional pode ser entendida na sua acepção de categoria-função, também denominada de contratual e que corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da dinâmica deste. A categoria-estatuto ou normativa é aquela que define a posição do trabalhador na estrutura empresarial e se caracteriza em função da tipificação das tarefas descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva. II - É a actividade efectivamente desempenhada pelo trabalhador que determina, em princípio, a categoria-estatuto, pelo que constituiu aspecto inquestionável o facto da protecção legal da categoria se reportar à natureza e espécie das tarefas executadas pelo trabalhador e, não, aquela que o empregador lhe atribua. III - Na atribuição da qualificação profissional caracterizada pela chefia de armazém e coordenação técnica e disciplinar da actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, não pode deixar de ser relevante a situação do trabalhador que, por razões de reestruturação da empresa, não possui qualquer pessoal para coordenar tecnicamente, estando-lhe contudo cometida a exclusiva responsabilidade do armazém, ou seja, recaindo sobre si o complexo de tarefas reclamadas pelo movimento, conferência e registo de centenas de art.ºs que passavam pelo referido armazém.
Processo n.º 118/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
|