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ACSTJ de 27-07-2000
Segurança social Bancário
I - O sector bancário sempre esteve alheio e de fora do sistema público de Previdência, sendo o seu regime substitutivo do regime geral da Segurança Social. II - O direito à pensão de reforma é um direito diferido que só se adquire no momento em que ficam acabadamente verificados os seus pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade laboral, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento e tutela jurídica. Por isso o reconhecimento legal do direito à pensão de reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o mais natural e lógico pressuposto. III - Tal tornou-se indiscutível depois de ao art.º 63 da CRP ter sido acrescentado um n.º 5, pela Lei Constitucional n.º 1/89. IV - A cessação do contrato de trabalho extingue a relação laboral, mas não extingue a relação jurídica previdencial que apenas fica suspensa da ocorrência da invalidez presumível.
Revista n.º 90/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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