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ACSTJ de 17-12-1997
Proposta de seguro Aceitação tácita Acidente de trabalho
I - O contrato de seguro é um contrato formal, devendo ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. II - Como negócio jurídico bilateral que é, o contrato de seguro materializa duas ou mais declarações de vontade convergentes com vista à produção de um efeito jurídico unitário. Nesta medida, a equivalência da minuta do contrato à apólice, declarada no assento do STJ de 22-1-1929, pressupõe necessariamente a respectiva aprovação pelo segurador. III - A aceitação da proposta negocial como declaração receptícia deve normalmente ser feita ao proponente. Existem contudo situações em que, pelas regras do tráfico jurídico, se torna dispensável que a aceitação, embora necessária à conclusão do contrato, seja levada ao conhecimento ou chegue ao poder do proponente; daí o regime excepcional consagrado pelo legislador no art.º 234 do CC. Esta situação pressupõe um comportamento consubstanciado numa declaração negocial tácita da qual se possa inferir com segurança a vontade de aceitação da proposta. IV - A inequivocidade dos factos concludentes na declaração tácita afere-se por um critério prático-empírico, e não por um critério lógico, pelo que não se exige que a vontade exteriorizada seja a necessária, bastando que ela possa ter lugar, com toda a probalidade, conforme os usos do ambiente social. V - O comportamento da seguradora que após receber proposta de seguro de acidente de trabalho, bem como postal de anulação desse mesmo tipo de seguro que a empresa detinha noutra companhia, endereça a esta carta, onde refere expressamente ser sua intenção emitir a apólice, exterioriza claramente a vontade implícita de celebrar o contrato proposto, estando pois em causa uma declaração negocial tácita de aceitação da proposta, cuja eficácia não depende do conhecimento por parte do proponente. VI - Por conseguinte, embora a seguradora não tenha procedido à emissão da apólice, formalizando assim o respectivo contrato, este foi efectivamente celebrado, tendo-se por isso operado a transferência da responsabilidade da empresa pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores.
Processo n.º 46/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
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