Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-12-1997
 Acidente de trabalho Local de trabalho Tempo de trabalho Poderes do STJ Interpretação da vontade Subsídio de funeral
I - No que se refere à caracterização do acidente como de trabalho, o legislador adoptou (cfr. n.º 3 da Base V da LAT) um conceito amplo quer de local de trabalho, quer de tempo de trabalho. Assim e em relação ao primeiro, entender-se-á por local de trabalho qualquer lugar em que se encontre o trabalhador no desenvolvimento da sua actividade laboral, bem como na deslocação para a execução de tarefas em relação às quais a entidade patronal possa exercer os seus poderes de vigilância. Quanto à noção de tempo de trabalho nela se insere, para além do período normal de laboração, todo aquele que preceder ao seu início e o que se lhe seguir, em actos de preparação ou com ele relacionados, bem como as interrupções normais ou forçosas de actividade.
II - Será de considerar como ocorrido no tempo e local de trabalho, o acidente consubstanciado na queda do avião em que o sinistrado se fazia transportar, como acompanhante, na última etapa da volta aérea a Portugal. Com efeito, exercendo a vítima as funções de director de departamento e cabendo-lhe a prática de todos os actos necessários à representação da empresa, assistência e controle das operações de abastecimento de combustível às aeronaves participantes e promoção desse mesmo combustível, a sua deslocação na referida aeronave (ainda que nas três primeiras etapas o sinistrado tenha utilizado automóvel) corresponde a um acto de efectiva representação da entidade patronal e de promoção de combustível, sendo que não se provou que tais deslocações de acompanhamento devessem ser efectuadas, sempre e só, por automóvel.
III - O STJ na sua qualidade de tribunal de revista só pode reexaminar a decisão de facto fixada pela Relação se tiver havido ofensa a uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV - Dado a natureza formal do contrato de seguro, a interpretação das respectivas cláusulas reconduz-se à determinação do sentido objectivo da declaração negocial. Assim, não coincidindo o entendimento das partes quanto ao sentido dessas cláusulas, aquele que releva, é o que lhe seria atribuído por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, tendo em consideração as circunstâncias em que se apresenta o concreto destinatário da declaração, isto é, em face do que este conhecia e daquilo que podia e devia conhecer.
V - Esta delimitação do sentido a atribuir à declaração negocial é feita em sede normativa, com recurso a critérios fixados na lei, constituindo matéria de direito que o STJ pode e deve conhecer.
VI - A Base XXI da LAT veio alterar o regime estabelecido pela anterior lei, fixando um montante certo para a reparação das despesas de funeral, o qual poderá ser inferior ou exceder o custo efectivo deste. Subjacente a tal regime encontra-se o facto de não estar em causa um direito a indemnização pelas despesas suportadas, antes, uma atribuição patrimonial com natureza de subsídio.
Processo n.º 101/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas