Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-12-1997
 Poderes do STJ Matéria de facto Ilações Transferência do trabalhador Prejuízo sério Ónus da prova
I - É lícito à Relação (não consubstanciando matéria de facto insindicável pelo STJ) proceder à interpretação e esclarecimento da matéria factual fixada, bem como extrair ilações que, apoiando-se nos factos provados, operem logicamente o seu desenvolvimento.
II - Constituiu matéria de facto que o Supremo tem de acatar, a conclusão retirada pela Relação do factualismo provado, no sentido de ser a título definitivo, a transferência de local de trabalho comunicada ao trabalhador .
III - As duas situações contempladas no art.º 24 da LCT, que permitem à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho (transferência individual e transferência colectiva), encontram-se subordinadas ao requisito de não causarem a este «prejuízo sério», fundamentando-se, por isso, no direito do mesmo à conservação do local de trabalho. Tal direito relaciona-se, estritamente, com a tutela dos seus interesses pessoais (não tanto, com a tutela dos seus interesses profissionais).
IV - O n.º 2 do art.º 24, em referência contém no que se reporta à transferência colectiva (mudança total ou parcial de estabelecimento) uma presunção juris tantum do prejuízo, impondo ao empregador o ónus da prova quanto à inexistência desse prejuízo. Diferentemente e quanto à transferência individual, há que aplicar o regime geral do ónus de prova prescrito no art.º 342, n.º1, do CC. Assim, conferindo a lei ao trabalhador o direito de desobedecer à ordem de transferência e de rescindir, com justa causa, o respectivo contrato de trabalho, o mencionado «prejuízo sério» consubstancia um facto constitutivo do respectivo direito, e como tal, o ónus da sua prova competirá ao trabalhador.
Processo n.º 157/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa