Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-12-1997
 Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal
I - A culpa a que se refere o n.º 2 da Base XVII da LAT, é não só a culpa grave, como a mera negligência, entendida esta no sentido de simples e involuntária inobservância da diligência que se deveria ter empregue numa dada relação, evitando-se com ela a realização do facto danoso.
II - mpende ao trabalhador o ónus de prova da culpa da entidade patronal na produção do acidente para efeitos de aplicabilidade da citada Base XVII, n.º 2. Contudo, no caso do acidente ter tido origem na inobservância de preceitos legais e regulamentares referentes à higiene e segurança no trabalho, opera-se a inversão do ónus da respectiva prova por efeito do funcionamento da presunção juris tantum de culpa da entidade patronal.
III - Constitui contratação ilegal de menor por desrespeito da idade mínima prescrita na lei, a admissão de trabalhador com 9 anos de idade. Porém, tal contratação embora sancionada nos termos do art.º 4 do DL 396/91, não conduz, directa e necessariamente ao funcionamento da presunção de culpa do empregador na produção de acidente que envolveu esse mesmo menor. Com efeito, impõe-se a prova de que houve inobservância de um dever de prevenção de determinado risco, isto é, há que demonstrar a existência de uma violação com directo nexo de causalidade com o acidente.
Processo n.º 190/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa