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ACSTJ de 17-12-1997
Despedimento colectivo Requisitos objectivos
Não obstante ter sido provado nos autos que o autor não leccionava no sector escolar objecto de encerramento no âmbito do despedimento colectivo operado, há que considerar reunidas as condições para que tal despedimento fosse decretado, uma vez que a empresa logrou demonstrar que por efectiva carência económico-financeira e para não comprometer a globalidade do ensino que ministrava, se viu compelida a deixar de leccionar no mesmo sistema em que o autor leccionava.
Processo n.º 33/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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