|
ACSTJ de 11-12-1997
Sentença Fundamentação Tráfico de estupefacientes Expulsão
I - Mostra-se conforme com o preceituado no art.º 374, n.º 2, do CPP, o acórdão que depois de ter apontado os factos provados e não provados, indica os fundamentos da sua convicção com menção dos documentos de diversas folhas do processo e das identificações das testemunhas, - agentes da PSP que procederam à busca e apreensão do produto estupefaciente, do dinheiro e objectos, e efectuaram a vigilância à casa do arguido - e que seguidamente, procede à discussão do aspecto jurídico da matéria provada, não exigindo aquele normativo, maior pormenorização do raciocínio que levou o tribunal a chegar a determinada conclusão sobre a matéria de facto que entendeu como provada.I - No que respeita aos crimes ligados ao tráfico de estupefacientes, a expulsão do território nacional acha-se configurada na nossa lei como uma pena acessória e, como tal, decorrente, ainda que de uma forma não automática, da condenação por tais crimes.II- Nessa medida, obedece aos requisitos gerais da expulsão de cidadãos estrangeiros em consequência de condenação por crime doloso, consignados no art.º 68, do DL 59/93, de 03/03, e só pode ser decretada, quando o tribunal considere que a gravidade da infracção e a falta ou pouca consistência de apoios familiares e de integração na nossa sociedade, a imponham.V- O exercício do princípio do contraditório dirigido a uma eventual decisão de expulsão não tem regulamentação processual específica, antes se estrutura no âmbito geral do contraditório relativo à acusação da própria infracção, pelo que o arguido deve tomar a posição que entenda conveniente sobre tal pena acessória, nos lugares destinados à defesa relativa ao próprio crime.
Processo n.º 206/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
|