Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-12-1997
 Tráfico de menor gravidade Ilicitude Imputabilidade
I - O grau de ilicitude do facto não se mede pelo grau de capacidade do agente para a avaliar. Assim, a circunstância do relatório de exame às faculdades mentais do arguido indicar que este 'apresenta um quadro depressivo com predominância de elevada ansiedade', não fundamenta a diminuição de ilicitude prevista no art.º 25, do DL 15/93.I - No tráfico de menor gravidade não releva unicamente a quantidade de droga, nem deve conceder-se a esse elemento valor preponderante. Tudo depende da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias ou parâmetros mencionados no referido preceito.
Processo n.º 996/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa