|
ACSTJ de 11-12-1997
Furto Furtum usus Co-autoria
I - Entre o crime de furto e o de furto de uso existe uma diferença fundamental: no crime de furto da coisa, há como que um atentado contra a propriedade perfeita e no furto de uso, esse atentado como que atinge a 'propriedade imperfeita'.I - No primeiro caso, a propensão do agente é para se apropriar em definitivo de uma coisa; no segundo, de se apropriar da coisa por algum tempo e beneficiar do seu uso.II- Ora sendo este benefício do uso o elemento essencial para caracterizar o 'furtum usus', o mesmo poderá ser sempre imputado a um agente, desde que embora não tendo intervindo na apropriação fraudulenta, tenha dela conhecimento, e se aproveite do uso do veículo subtraído.
Processo n.º 1035/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
|