Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-07-2000
 Injunção Execução Conflito de competência Constitucionalidade
I - O DL 269/98, de 1 de Setembro, não pretendeu instituir uma qualquer forma de processo especial para a execução do título obtido pelo procedimento de injunção. Limitou-se a remeter para as regras da execução sumária ou para os termos do DL 274/97, de 8 de Outubro, o qual remete também, e por seu turno, para a forma de processo sumário, embora com certas especialidades.
II - O processo de execução de título constituído através da exercitação do procedimento especial de injunção é, assim, totalmente distinto e autónomo daquele procedimento e reconduz-se à matriz básica da execução sumária regulada no CPC.
III - Na comarca de Lisboa, para execuções de valor inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, são competentes os Juízos Cíveis, mesmo que o procedimento de injunção tenha corrido termos num Tribunal de Pequenanstância Cível.
IV - A injunção, nos termos em que foi gizada pelo legislador, deve ser entendida como uma providência de carácter não jurisdicional, destinada tão só a conferir força executiva a um título avulso, em nada invadindo a esfera do exercício da função jurisdicional.
V - A fórmula executória não é qualificável como acto materialmente jurisdicional ou parajurisdicional, não agindo assim o secretário judicial por mor de uma qualquer 'desconcentração' ou 'delegação' de competências próprias do juiz, já que a função jurisdicional é, por natureza, inalienável ou indelegável, não se lhe aplicando as regras da actividade-função administrativa.N.S.
Agravo n.º 1643/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira