Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-12-1997
 Motivo fútil Meio insidioso Homicídio qualificado Dolo eventual
I - Motivo fútil é aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta; trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação da conduta.I - No conceito de meio insidioso - cuja amplitude visa especialmente flexibilizar o conceito ou evitar que se lhe retire elasticidade - cabem todos aqueles que possam rotular-se de traiçoeiros e desleais ou perigosos e, gravemente perigosos, enquanto instrumentos de agressão, nele se devem considerar em atenção à experiência comum as armas brancas (facas, punhais, navalhas, etc.) que mais difícil (ou mesmo impossível) tornam a defesa da vitima e de consequências mais graves (ou irreparáveis) a agressão.II- Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2 als. c) e f), do CP, o arguido que desfere ao ofendido uma navalhada atingindo-o em zona do corpo que apanhasse ('onde calhasse'), mesmo que aí tivesse órgãos vitais, conformando-se com um qualquer resultado que daí adviesse, designadamente a morte que representou como possível, desferindo-lha pelo simples facto de o ofendido se recusar a acompanhá-lo à discoteca.V- Existe dolo eventual se o agente no momento da realização do facto e não obstante prever como possível a realização do resultado, não renuncia à conduta.
Processo n.º 1050/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães